- Os mandatos das atuais administrações sindicais, em curso por força de prorrogação legal, considerar-se-ão extintos no prazo de trinta dias após as eleições que forem realizadas, em obediência a este Decreto-lei, ressalvada a hipótese prevista pelo parágrafo terceiro do art. 532 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo Decreto-lei 8.080, de 11/10/45.
Decreto-lei 9.675, de 29/08/1946 (nova redação ao artigo).Parágrafo único - As administrações sindicais que, em face dos estatutos associativos, terminariam seus mandatos anteriormente à data das eleições a que se refere o art. 8º, ou no decurso do prazo de trinta dias após a realização das mesmas, continuarão em exercício até o término desse prazo.
Redação anterior (original): [Art. 7º - Os mandatos das atuais administrações sindicais, quer aquelas em curso, nos termos dos estatutos associativos, quer aqueles decorrentes de prorrogação legal, considerar-se-ão extintos no prazo de trinta dias após as eleições que foram realizadas em obediência a este Decreto-lei ressalvada a hipótese prevista pelo § 3º do art. 532 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo Decreto-lei 8.080 de 11/10/45.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total