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Decreto-lei 9.576, de 12/08/1946, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica alterado pela forma que se segue, nos dispositivos indicados, o Decreto-lei 4.481, de 16/07/1942, que dispõe sobre a aprendizagem industrial estabelecendo deveres dos empregadores e dos aprendizes, relativamente a essa aprendizagem.

I – O art. 1º do Decreto-lei citado passará a ter a redação seguinte:

[Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nas Escolas mantidas pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), um número de aprendizes equivalentes a 5% no mínimo e 15% no máximo, dos operários existentes em cada estabelecimento e cujos ofícios demandem formação profissional.
§ 1º - As porcentagens e a duração dos cursos serão fixadas, em cada caso, pelo Conselho Nacional do SENAI, dentro dos limites deste artigo, de conformidade com as necessidades industriais.
§ 2º - As frações de unidade no cálculo da porcentagem, de que trata o artigo, darão lugar a admissão de um aprendiz.]

II – Ficam acrescidos no artigo 7º do mesmo Decreto-lei os dois parágrafos seguintes:

§ 1º - O aprendiz matriculado nos cursos do SENAI perceberá, do seu empregador, na base de dia de frequência à Escola, remuneração igual a que vencer no trabalho normal do estabelecimento em que estiver empregado, qualquer que seja a modalidade de remuneração.
§ 2º - Sempre que se verificar a matricula de um aprendiz em cursos do SENAI, deverá o empregador anotar, a Carteira de Trabalho do menor, a data e o curso em que a mesma matrícula se verificou.]

III – O texto do art. 8º, mantidos os parágrafos respectivos, passará a ter a redação seguinte:

[Os aprendizes são obrigados à frequência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados, de Acordo com o horário escolar estabelecido, mesmo nos dias úteis em que não haja trabalho na empresa.]

IV – O art. 10 passará a ter a redação seguinte:

O empregador de indústria, que deixar de cumprir as obrigações estipuladas no art. 1º deste Decreto-lei ficara sujeito às penalidades vigentes.
§ 1º - O SENAI notificará o empregador quanto as faltas dos aprendizes para que o mesmo as justifique dentro de 10 dias e se for alegado doença como motivo da ausência, o SENAI poderá mandar verificar por seu serviço médico a procedência da alegação.
§ 2º - A dispensa de frequência só será admitida quando anotada pela direção da escola, na caderneta de matrícula do aprendiz, fornecida pelo SENAI.
§ 3º - O empregador fica obrigado a matricular nos cursos do SENAI, dentro de dez (10) dias a contar da data da notificação, novo aprendiz na vaga daquele dispensado por invalidez, doença ou demissão, ou ainda, por suspensão ou afastamento pelo SENAI, inclusive conclusão do curso ou implemento de idade.
§ 4º - No caso de despedida ou retirada voluntária do aprendiz, o empregador dará ciência do fato ao SENAI, dentro de 10 (dez) dias.
§ 5º - Nenhum aprendiz poderá antes do fim do curso, ser retirado da Escola SENAI ou substituído por outro, por iniciativa do empregador.
§ 6º - O empregador que aceitar como seu empregado o menor que tenha iniciado a aprendizagem no SENAI deverá fazê-lo continuar o curso, salvo dispensa temporária em casos especiais a juízo das administrações regionais do SENAI.
§ 7º - Quando houver manifesta, dificuldade, por parte da empresa, em conseguir aprendizes. o SENAI deverá procurar e oferecer os aprendizes necessários a serem admitidos pelos empregadores, que não os poderão recusar sob as penas da lei, ficando, entretanto, o estabelecimento isento de multa, na hipótese do SENAI deixar de exercer essa função supletiva.]
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