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Decreto-lei 9.576, de 12/08/1946, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O SENAI, na sua qualidade de entidade jurídica de direito privado, organizado e dirigido pela Confederação Nacional da Indústria, na forma de que dispõe o artigo 3º do Decreto-lei 4.048, de 22 de Janeiro de 1942, autuará os infratores do presente Decreto-lei aos quais os Departamentos Regionais aplicarão as penas constantes da legislação vigente, com recurso para o Departamento Nacional.

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