Art. 1º
- Os arts. 7º e 8º do Decreto-lei 9.502, de 23/07/46, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 7º - Os mandatos das atuais administrações sindicais, em curso por força de prorrogação legal, considerar-se-ão extintos no prazo de trinta dias após as eleições que forem realizadas, em obediência a este Decreto-lei, ressalvada a hipótese prevista pelo parágrafo terceiro do art. 532 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo Decreto-lei 8.080, de 11/10/45.
Parágrafo único - As administrações sindicais que, em face dos estatutos associativos, terminariam seus mandatos anteriormente à data das eleições a que se refere o art. 8º, ou no decurso do prazo de trinta dias após a realização das mesmas, continuarão em exercício até o término desse prazo.
Art. 8º - As diretorias das associações sindicais de qualquer grau tomarão as providências legais para a realização das eleições a que se refere o artigo anterior, nas datas que forem previamente marcadas por Portaria do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o qual poderá, para esse efeito, dividir o país em zonas.
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio expedirá novas instruções para o processo eleitoral a ser observado nas eleições.]
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