Art. 1º
- Ficam feitas as seguintes alterações no Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946:
I) [Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durará três anos, salvo o do representante do Governo Federal.]
[Parágrafo único - Um terço dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio.]
II) [Art. 10 - (...).
[a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17.]
III) [Art. 17 - A todo profissional registrado de acordo com este Decreto-lei, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá:]
IV) [Art. 39 - A renovação de um terço dos membros do Conselho Federal, a que alude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio para os dois triênios subsequentes.]
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