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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 105

Artigo105

Art. 105

- Tem preferência ao aforamento:

Decreto-lei 2.398/1987, art. 5º (Serviço público. Aforamento)

I - os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis;

II - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;

III - os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;

IV - os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;

V - (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).

Redação anterior (original): [V - os que, possuindo benfeitorias estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65;]

VI - os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos desde que estes não possam constituir unidades autônomas;

VII - os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, do valor apreciável em relação ao daquele;

VIII - (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).

Redação anterior (original): [VIII - os concessionários de serviços públicos, quanto aos terrenos julgados necessários a esses serviços, a critério do Governo;]

IX - (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).

Redação anterior (original): [IX - os pescadores ou colônias de pescadores, que se obrigarem a manter estabelecimento de pesca ou indústria correlata, quanto aos terrenos julgado apropriados;]

X - (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).

Redação anterior: [X - os ocupantes de que trata o art. 133, quanto às terras devolutas situadas nos Territórios Federais.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 133.]]

§ 1º - As divergências sobre propriedade, servidão ou posse devem ser decididas pelo Poder Judiciário.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Renumera com nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As questões sobre propriedades servidão e posse são da competência dos Tribunais Judiciais.]

§ 2º - A decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º da Lei 9.636, de 15/05/1998. [[Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 9º.]]

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 27/10/2015).
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