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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 107

Artigo107

Art. 107

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anteriorRedação anterior (original): [: [Art. 107 - Expirado o prazo de que trata o art. 104, e apurado o direito do requerente, proceder-se-á a diligência de medição e avaliação do terreno.
§ 1º - A data da diligência será comunicada, com antecedência não inferior a 10 dias, por carta registrada, aos interessados conhecidos, e, por edital, publicado uma só vez e na forma do parágrafo único do art. 104, a todos os demais. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 104.]]
§ 2º - Da diligência será lavrado termo circunstanciado, do qual será dada ciência aos interessados, marcando-se-lhes o prazo de 10 dias para apresentação de protestos ou reclamações.
§ 3º - As despesas com a publicação do edital e com o transporte do pessoal incumbido da diligência correrão por conta do requerente.]

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