Carregando…

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 109

Artigo109

Art. 109

- Concedido o aforamento, será lavrado em livro próprio da Superintendência do Patrimônio da União o contrato enfitêutico de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (original): [Art. 109 - Aprovada, a concessão, lavrar-se-á em livro próprio do SPU o contrato enfitêutico, de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já