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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 113

Artigo113

Art. 113

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 113 - Os pedidos de licença para transferência deverão ser dirigidos ao Diretor do SPU, por intermédio do órgão local do mesmo Serviço, mencionados o nome do adquirente e o preço da transação.]

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