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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 115

Artigo115

Art. 115

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 115 - As licenças para transferências, pago o laudêmio devido, serão dadas por alvará expedido pelo órgão local do SPU, válido por 90 dias, e de que constará:
a) a declaração do pagamento do laudêmio ou de sua isenção;
b) a descrição do terreno objeto da licença;
c) a importância do foro; e
d) outras obrigações estabelecidas.]

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