Carregando…

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 116

Artigo116

Art. 116

- Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.

§ 1º - A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do SPU, do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno mediante termo.

§ 2º - O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput deste artigo.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 96 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 71 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 13.139, de 26/06/2015. Vigência em 27/10/2015): [§ 2º - O adquirente estará sujeito à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, se não requerer a transferência dentro do prazo previsto no caput.]

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (original): [§ 2º - O adquirente ficará sujeito à multa 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes, se não requerer a transferência dentro do prazo estipulado no persente artigo.]

§ 3º - Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 2º deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada por intermédio de ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 96 (acrescenta o § 3º).

STJ Processual civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Arguição genérica. Prequestionamento. Ausência. Fundamentação. Deficiência. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Administrativo. Anulação de ato administrativo. Imóvel de domínio útil da União. Aforamento. Cancelamento. Caducidade. Falta de pagamento de laudêmio. Anterior foreiro. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não caracterizada. Extinção de pleno direito. Violação de artigos do Decreto-lei 9.760/1946. Ausência de impugnação a fundamento suficiente a manter o decisum. Declaração de caducidade anterior à transação realizada com a recorrente. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Boa-fé da empresa. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Recurso especial. Administrativo. Transmissão de obrigação enfitêutica. Multa. Decreto-lei 9.760/1946, art. 116, § 2º. Termo inicial do prazo prescricional. Momento em que a união tem ciência da transferência do aforamento. Averbação, no órgão local do secretaria de patrimônio da União. Spu, do título de aquisição registrado no registro de imóveis. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil. Administrativo. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022, II. Irresignação. Alegação de contrariedade ao Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º, § 2º I, «a» e «b», e § 4º, do Decreto 95.760/1988, art. 1º, Decreto 95.760/1988, art. 2º, Decreto 95.760/1988, art. 3º e Decreto 95.760/1988, Decreto 9.760/1946, art. 4º, art. 61, Decreto 9.760/1946, art. 63, Decreto 9.760/1946, art. 116, Decreto 9.760/1946, art. 127 e Decreto 9.760/1946, Lei 9.636/1998, art. 128, art. 7º e Lei 9.636/1998, art. 47, I e § 1º; e do CCB/2002, art. 166, V, do Código Civil. Acórdão recorrido em dissonância com o entendimento firmado neste STJ. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já