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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 129

Artigo129

Art. 129

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 129 - O pagamento da taxa de ocupação deverá ser efetuado adiantadamente durante o primeiro quadrimestre de cada ano, sob pena de multa de 10% sobre o montante da dívida.
§ 1º - A taxa de ocupação será cobrada em dobro nos casos previstos nos artigos 110 e 121.
§ 2º - No caso de não pagamento da taxa durante 2 anos consecutivos, o SPU providenciará a cobrança executiva e promover as medidas de direito para a desocupação do imóvel.]

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