Art. 137
- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).
Redação anterior (original): [Art. 137 - A realização de concorrência para alienação de imóveis da União, bem como a publicação dos editais de convocação se farão na forma do disposto nos arts. 72 e 73.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 72. Decreto-lei 9.760/1946, art. 73.]]
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