- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).
Redação anterior (original): [Art. 144 - A importância da aquisição poderá ser paga em prestações mensais, até o máximo de 240, e até 5 dias após o mês vencido, sob pena de multa de mora de 10% sobre o valor da prestação devida, sujeita, porém, a transação às condições seguintes:
I - ficar o imóvel gravado com clausula inalienabilidade pelo prazo de 10 anos, quando adquirido na firma do art. 142; [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 142.]]
II - ser o imóvel dado em hipoteca à União, em garantia da dívida com a sua aquisição, e no mesmo ato desta; e
III - ser instituído em favor da União seguro de imóvel contra risco de fogo, por quantia não inferior ao valor das construções existentes.
§ 1º - A prestação mensal compreenderá:
I - cota de juros, à taxa de 6% ao ano, quando adquirido o imóvel na forma do art. 142, ou de 8%, nos demais casos, e amortização, em total constante e discriminável conforme o estado real da divida; e [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 142.]]
II - prêmio do seguro contra risco de fogo.
§ 2º - O adquirente poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento da divida, bem como fazer amortizações em cotas parciais, não inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), para o fim de reduzir a importância ou o número das prestações, ou ambos.]
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