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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 145

Artigo145

Art. 145

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 145 - Em se tratando de imóvel utilizável em fins comerciais ou industriais, a concorrência se fará, entre quaisquer interessados.]

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