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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 149

Artigo149

Art. 149

- Serão reservados em zonas rurais, mediante escolha do Ministério da Agricultura, na forma da lei, terrenos da União, para estabelecimento de núcleos coloniais.

§ 1º - Os terrenos assim reservados, excluídas as áreas destinadas à sede, logradouros e outros serviços gerais do núcleo, serão loteadas para venda de acordo com plano organizado pelo Ministério da Agricultura.

§ 2º - O Ministério da Agricultura remeterá ao SPU cópia do plano geral do núcleo, devidamente aprovado.

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