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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 151

Artigo151

Art. 151

- O preço de venda dos lotes será estabelecido por comissão de avaliação designada pelo Diretor da Divisão de Terras e Colonização (D.T.C.) do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.

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