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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 161

Artigo161

Art. 161

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 161 - Aos demais ocupantes de terrenos da União, fica assegurado o direito de adjudicação, pelo maior preço oferecido em concorrência pública que o SPU promoverá, com base mínima no valor do domínio pleno do terreno.]

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