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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 162

Artigo162

Art. 162

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 162 - Não requerida a aquisição no prazo de 2 anos da data da notificação, o ocupante ficará obrigado ao pagamento em dobro da taxa de ocupação, sem prejuízo do direito que, em qualquer tempo, lhe assistirá de adquirir o terreno, por importância correspondente a 20 taxas simples e 1 1/2 (um e meio) laudêmio.]

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