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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 163

Artigo163

Art. 163

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 163 - Na alienação de terrenos ocupados, serão observadas, quanto à constituição dos lotes, as posturas da Prefeitura local.]

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