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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 182

Artigo182

Art. 182

- Terminadas as inquirições serão os autos encaminhados, com parecer do Procurador da Fazenda Pública ao Chefe do órgão local do SPU, para decidir o caso de acordo com as provas colhidas e com outras que possa, determinar ex-officio.

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