Art. 183
- Da decisão proferida pelo Chefe do órgão local do SPU cabe ao Procurador da Fazenda Pública e às partes, recurso voluntário e para o Conselho de Terras da União (C. T. U. ), dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada aos interessados pessoalmente ou por carta registrada.
Parágrafo único - Antes de presente ao C. T. U. subirão os autos do recurso ao Diretor do SPU para manifestar-se sobre o mesmo.
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