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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 197

Artigo197

Art. 197

- Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o Conselheiro, servidor da União, ou o Representante da Fazenda estiver afastado do serviço público ordinário, em virtude de comparecimento a sessão do Conselho.

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