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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 207

Artigo207

Art. 207

- A D. T. C. do Departamento Nacional da Produção Vegetal do Ministério da Agricultura, remeterá ao S. P U., no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto-lei, cópia das plantas dos núcleos coloniais, bem como dos termos, ajustes, contratos e títulos referentes à aquisição de lotes dos mesmos núcleos, e, ainda, relação dos adquirentes e dos pagamentos por eles efetuados.

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