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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 210

Artigo210

Art. 210

- Fica cancelada toda dívida existente, até à data da publicação deste Decreto-lei oriunda de aluguel de imóvel ocupado por servidor da União como residência em caráter obrigatório, determinado em lei, regulamento, regimento ou outros atos do Governo.

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