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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 212

Artigo212

Art. 212

- Serão mantidas as locações, mediante contrato, de imóveis da União, existentes na data da publicação deste Decreto-lei.

Parágrafo único - Findo o prazo contratual, o SPU promoverá a conveniente utilização do imóvel.

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