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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 216

Artigo216

Art. 216

- O Ministro de Estado da Economia, diretamente ou por ato do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, ouvido previamente o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, editará os atos necessários à execução do disposto neste Decreto-lei.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 11 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 12).

Redação anterior (original): [Art. 216 - O Ministro da Fazenda, por proposta do Diretor do SPU, baixará as instruções e normas necessárias à execução das medidas previstas neste Decreto-lei.]

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