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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 77

Artigo77

Art. 77

- A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta passarão esses imóveis, independentemente do ato especial. à administração do SPU

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