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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 78

Artigo78

Art. 78

- O S.P.U velará para que não sejam mantidos em uso público ou administrativo imóveis da União que ao mesmo, uso não sejam estritamente necessários, levando ao conhecimento da autoridade competente as ocorrências que a esse respeito se verifiquem.

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