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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 90

Artigo90

Art. 90

- As benfeitorias necessárias só serão indenizáveis pela União, quando o SPU tiver sido notificado da realização das mesmas dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da sua execução.

STJ Administrativo. Reintegração de posse. Domínio público. Alegação de violação do Decreto-Lei 9.760/1946, art. 71 e CCB/2002, CCB, art. 1.219. Construção de casa pelos réus. Ocupação indevida comprovada. Indenização descabida. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Recurso especial. Regime recursal do CPC, de 1973. Jardim botânico do Rio de Janeiro. Bem público federal. Ocupação por particulares sem autorização expressa da administração. Detenção ilícita configurada. Construção residencial incompatível com o conceito de benfeitoria necessária. Impossibilidade de indenização. Mais detalhes

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STJ Direito administrativo. Processual civil. Recurso especial. Cessão. Bem imóvel público. Uso. Servidor público federal. Jardim botânico. Rio de Janeiro. Falecimento. Notificação. Viúva. Desocupação. Pretensão. Indenização. Benfeitorias. Acolhimento. Alegação. Violação. Decreto-lei 9.760/1946, art. 71 e Decreto-lei 9.760/1946, art. 90. Falta de prequestionamento. Oposição. Embargos de declaração. Remanescência. Falta de prestação jurisdicional. Ausência. Tese. Violação. CPC/1973, art. 535. Premissa fática. Não reconhecimento. Origem. Súmula 07/STJ. Mais detalhes

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