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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 95

Artigo95

Art. 95

- Os imóveis da União não aplicados em serviço público e que não forem utilizados nos fins previstos nos itens I e II do art. 86, poderão ser alugados a quaisquer interessados. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 86.]]

Parágrafo único - A locação se fará, em concorrência pública e pelo maior preço oferecido, na base mínima da Valor locativo fixado.

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