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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 97

Artigo97

Art. 97

- Terão preferência para a locação de próprio nacional os Estados e Municípios, que, porém, ficarão sujeitos ao pagamento da cota ou aluguel fixado e ao cumprimento das demais obrigações estipuladas em contrato.

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