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DDHC/1789 0, de 26/08/1789, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá; ser severamente reprimido pela lei.

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