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Decreto 5, de 14/01/1991, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A execução inadequada dos programas de Alimentação do Trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de sua finalidades acarretarão a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único - Na hipótese de infringência de dispositivos deste regulamento, as autoridades incumbidas da fiscalização no âmbito dos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social, da Economia, Fazenda e Planejamento, e da Saúde aplicarão as penalidades cabíveis no âmbito de suas competências.

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