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Decreto 40, de 15/02/1991, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- 1. Os Estados-Partes prestarão entre si a maior assistência possível em relação aos procedimentos criminais instaurados relativamente a qualquer dos delitos mencionados no art. 4º, inclusive no que diz respeito ao fornecimento de todos os elementos de prova necessários para o processo que estejam em seu poder.

2. Os Estados Partes cumprirão as obrigações decorrentes do § 1 do presente Artigo conforme quaisquer tratados de assistência judiciária recíproca existentes entre si.

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