Art. 2º
- O Ministério da Saúde, para o exercício de sua competência de vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos, manterá em regra, um contingente mínimo de servidores.
§ 1º - Nos períodos em que presentes as medidas temporárias a que alude o art. 1º, deverão ser utilizados quantos servidores necessários à sua eficaz implementação, e execução.
§ 2º - Os servidores antes encarregados de funções, rotineiras, de vigilância sanitária, desativadas por este decreto, serão direcionados para outras ações de proteção à saúde pública.
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