Art. 4º
- O Decreto 86.715, de 10/12/81, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 23 (...)
(...)
§ 7º - No momento da entrada no território nacional, o estrangeiro, titular do visto temporário, deverá apresentar, aos órgãos federais competentes, os documentos previstos no item I deste artigo e no parágrafo único do art. 9º.
(...)]
[Art. 27 - (...)
§ 2º - O estrangeiro, titular do visto permanente, deverá apresentar, aos órgãos federais competentes, ao entrar no território nacional, os documentos referidos no item I deste artigo e no parágrafo único do art. 9º.
(...)]
[Art. 38 - O estrangeiro, ao entrar no território nacional, será fiscalizado pela Polícia Federal, pelo Departamento da Receita Federal e, quando for o caso, pelo órgão competente do Ministério da Saúde, no local de entrada, devendo apresentar os documentos previstos neste regulamento.
(...)]
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