Carregando…

Decreto 105, de 25/04/1991, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O parecer do Conselho de Educação competente, a que se refere o artigo anterior, deverá obrigatoriamente especificar, entre outros requisitos:

I - o satisfatório atendimento às necessidades locais de ensino de 1º e 2º graus;

II - a necessidade social da criação de universidade ou de estabelecimento isolado, ou de novos cursos neste último tipo de estabelecimento, mediante indicadores específicos e objetivos;

III - a efetiva disponibilidade de meios para atender à instalação, à manutenção e ao funcionamento dos cursos.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, os Conselhos de Educação promoverão estudos periódicos, com o objetivo de fixar critérios e prioridades para o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já