Art. 5º
- Salvo no caso das universidades, a redistribuição de vagas entre cursos da mesma instituição de ensino superior dependerá de prévia consulta ao Ministério da Educação, quanto à sua compatibilidade com as prioridades previstas no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei 574/1969, na redação dada pela Lei 5.850/1972.
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