Carregando…

Decreto 107, de 29/04/1991, art. 27

Artigo27

Art. 27

- As faixas de Oficiais que concorrerão aos QAM e QAA, para cada posto dos diversos Corpos e Quadros, obedecerão aos seguintes limites quantitativos, ressalvado o disposto no § 2º do art. 29:

I - sessenta por cento do efetivo do posto, distribuído conforme o disposto em lei, quando este for igual ou inferior a trinta:

II - trinta por cento do efetivo do posto, distribuído conforme o disposto em lei, quando este for superior a trinta e inferior a cem;

III - vinte por cento do efetivo do posto, distribuído conforme disposto em lei, quando este for igual ou superior a cem.

§ 1º - Nos cálculos dos limites das faixas, as frações serão arredondadas para o número inteiro superior.

§ 2º - Para os postos de Primeiro e Segundo-Tenente, as faixas a que se refere o caput deste artigo deverão incluir todos os Oficiais com condições de acesso.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já