Art. 29
- Os QAM serão constituídos pela metade do número de Oficiais integrantes dos respectivos QAA.
§ 1º - Quando o número de Oficiais que integrarão o QAM for inferior a uma vez e meia o número de vagas previstas para o posto, o QAM será constituído por um número de Oficiais igual a uma vez e meia o número de vagas.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o limite da faixa de Oficiais que constituirão os Quadros de Acesso deve ser igual a três vezes o número de vagas.
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