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Decreto 133, de 24/05/1991, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/05/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Francisco Rezek

ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA A EMENDA AO ARTIGO XI, PARÁGRAFO 3º, ALÍNEA (a) DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FAUNA E FLORA SELVAGENS AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO/MRE.
CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FAUNA E FLORA SELVAGENS AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO
EMENDA

Conforme o Artigo XVII da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaças de Extinção, assinada em Washington - D. C, a 3 de março de 1973, uma Sessão Extraordinária da Conferência das Partes foi convocada em Bonn (República Federal da Alemanha), no dia 22/06/79.

Estavam representados os seguintes países partes da Convenção: África do Sul, República Federal da Alemanha, Botswana, Canadá, Chile, Costa Rica, Dinamarca, Equador, Egito, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Índia, Quênia, Nigéria, Noruega, Panamá, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Senegal, Suécia, Suíça, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e Zaire.

Com a maioria requerida de dois terços das Partes presentes e votantes, a Conferência das partes adotou a seguinte emenda à Convenção:

as palavras [e adotar disposições financeiras] devem ser adicionadas ao fim da alínea (a), do parágrafo 3 do Artigo XI da Convenção.

Bonn, em 22/06/79. - Peter H. Sand - Secretário Geral

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