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Decreto 154, de 26/06/1991, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, apensa por cópia a este Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

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