Art. 9º
- Cada um dos impedimentos dos §§ 1º à 8º do art. 7º pode ser oposto ex-oficio pelo oficial do registro civil, ou pela autoridade que presidir ao casamento, ou por qualquer pessoa, que o declarar sob sua assinatura, devidamente reconhecida, com as provas do fato, que alegar, ou indicação precisa do logar onde existam, ou à nomeação de duas testemunhas, residentes no logar, que o saibam de ciência própria.
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