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Decreto 201, de 26/08/1991, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O tempo de afastamento será contado para efeito apenas de aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo único - Considera-se como afastamento o período compreendido entre o dia seguinte ao em que o servidor for desligado dos serviços e o de retorno ao exercício do cargo ou emprego.

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