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Decreto 201, de 26/08/1991, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A proposta de afastamento será encaminhada à decisão do Presidente da República, após pronunciamento do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será concedida autorização com efeito retroativo.

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