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Decreto 228, de 11/10/1991, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Ministério da Educação, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no prazo de trinta dias, contados da data de vigência deste Decreto, expedirá ato de distribuição dos cargos e funções, em relação a cada instituição de ensino.

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