Art. 1º
- Consideram-se de pequeno valor, para efeito do disposto no art. 22, IV, da Lei 7.713, de 22/12/1988, os bens e direitos cujo preço unitário de alienação seja igual ou inferior a Cr$ 3.700.000,00.
Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 22, IV (Tributário. Imposto de renda)Parágrafo único - No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma espécie, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens e direitos alienados no mês.
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