- (Revogado pelo Decreto 982, de 12/11/93).
Redação anterior: [Art. 1º - Os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, no efetivo exercício das atribuições de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Superintendente da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade onde o representante tiver exercício sempre que apurarem infrações que configurem, em tese, crime de apropriação indébita (Lei 4.357/1964, art. 11), de sonegação fiscal (Lei 4.729/1965, art. 1º) ou contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990, arts. 1º e 2º).
§ 1º - A representação constará de autos apartados aos do processo administrativo fiscal e conterá:
a) exposição circunstanciada dos fatos;
b) cópias autenticadas, pelo próprio representante, dos elementos caracterizadores do ilícito;
c) qualificação e endereço dos responsáveis.
§ 2º - A representação e o processo administrativo fiscal correspondente serão protocolizados na mesma data.]
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