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Decreto 332, de 04/11/1991, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas:

I - cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta;

II - os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação ou amortização a eles aplicáveis; os imóveis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas;

III - às aplicações de recursos em despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de amortização.

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